Exclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins

A publicação da Medida Provisória nº 1.159, no início de janeiro, reduziu os créditos de PIS e COFINS das empresas do regime não-cumulativo, retirando da base de cálculo o valor de ICMS incidente na operação de aquisição. A MP vedou o crédito sobre a parcela do ICMS que compõe o valor das operações de aquisição e não efetuou distinção entre as operações em que o ICMS é recuperável, daquelas em que o tributo não é recuperável pelo adquirente.

A MP também alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para permitir a exclusão do ICMS nas operações de saída, refletindo, desta forma, a decisão do STF sobre o tema. A MP nº 1.159/23 produz efeitos imediatos, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de saída, e a partir de 01/05/2023, para a exclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição.

A alteração, que aumenta a carga tributária, é passível de questionamento porque a legislação do PIS e da Cofins ainda prevê que a base de cálculo para apuração dos seus respectivos créditos correspondem ao “valor do bem“ (artigo 3º, parágrafo 1º, I das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03) e, em sendo tributada a operação de entrada do bem, não poderia ser segregado o ICMS incidente na aquisição, já que se trata de parcela integrante do “valor do bem” transacionado.

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