Governo reduz número de atividades com direito ao benefício da alíquota zero do Perse

O PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi instituído pelo Governo Federal em maio de 2021, por meio da Lei nº 14.148 para compensar os efeitos decorrentes da pandemia e prevê alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de cinco anos. As atividades passíveis de se beneficiarem da alíquota zero estavam relacionadas na Portaria nº 7.163/2021, do Ministério da Economia, contudo, algumas alterações publicadas recentemente reduzem a aplicação do benefício fiscal.  

 Em novembro de 2022, a Receita Federal já havia publicado uma norma com regras para a aplicação do benefício (IN 2.114), prevendo que a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS não valeria para as empresas do Simples Nacional e só poderia ser usufruída por contribuintes com atividades ligadas diretamente aos setores de eventos e turismo. No mês de dezembro, por meio da edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, o Governo anunciou que seria publicado um novo ato do Ministério da Economia para relacionar as atividades com direito ao programa, sob a justificativa de adequação do benefício ao orçamento federal e necessidade de seleção de atividades que fossem efetiva e diretamente relacionadas aos setores de eventos e turismo.

Assim, em 2 de janeiro de 2023 foi publicada a Portaria nº 11.266/2022, do Ministério da Economia, que reduziu de 88 para 38 o número de atividades que poderão se valer dos benefícios do PERSE. A Portaria nº 11.266/2022 instituiu uma nova lista de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pela redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Esta alteração impacta significativamente diversos serviços que compõem o próprio segmento de eventos, como por exemplo serviços de alimentação e segurança privada, que foram excluídos do programa. Pela nova Portaria, permanece a necessidade de inscrição regular junto ao Cadastur para as atividades elencadas no Anexo II. Portanto, considerando que os atos normativos, que regulamentam a Lei nº 14.148/2021, restringem o alcance do PERSE, entendemos que ainda é possível uma discussão judicial para a aplicação do benefício fiscal.

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