Programa do governo facilita a renegociação de dívidas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no início de outubro, a Portaria PGFN nº 21.562, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal. A iniciativa consolida diferentes ações com o objetivo de auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19. Dentre as ações, algumas estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN. São elas:concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

  • suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos junto à PGFN;
  • suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
  • autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;-
  • suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
  • suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;
  • suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.


Além disso, outras ações do Programa envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos. Durante entrevista coletiva virtual realizada pela PGFN sobre o Programa de Retomada Fiscal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, comentou que a sistemática anterior de programas periódicos e temporários de refinanciamento ou parcelamento de dívidas, popularmente chamados de “refis”, são instrumentos “arcaicos, antigos, ultrapassados”, pois oferecem a possibilidade de adesão de forma “linear”, sem considerar se o devedor tem ou não a capacidade financeira de pagar sem a concessão de benefício. Na avaliação de Soriano, o antigo modelo de “refis” é como oferecer o mesmo medicamento de forma ostensiva para todos que estiverem em um hospital, sejam eles pacientes, visitantes, médicos, etc, doentes ou não. Já no acordo de transação, o remédio é utilizado apenas pelo paciente que, a partir do seu diagnóstico, realmente precisa de tratamento. “O refis não é o melhor caminho. Já a transação tributária, sim. É uma grande evolução”, disse ele.

Ainda na coletiva, o Assessor Especial do Ministro da Economia, Guilherme Afif Domingos, ressaltou que o Brasil tem hoje cerca de 1,1 milhão de micro e pequenas empresas com dívidas que poderão ser renegociadas por meio dos acordos de transação da PGFN. Porém, Afif lembrou que esse público precisa ser comunicado sobre as possibilidades de acordo para que possa regularizar a sua situação. Por isso, ele informou que solicitou o apoio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, na divulgação do Programa. Sobre o instrumento do acordo de transação, Afif comentou: “Precisamos tratar os desiguais desigualmente, de acordo com as suas desigualdades. Tratar igualmente os desiguais, não dá certo”.

MP do Contribuinte Legal

Também este mês, foi sancionado o texto da medida provisória que regulamenta a negociação de dívidas tributárias com a União (MP 899/2019), conhecida como MP do Contribuinte Legal. O objetivo do governo com a medida é captar recursos por meio da regularização de débitos fiscais e ao mesmo tempo diminuir os conflitos judiciais entre contribuintes e a União. A norma regulamenta a transação tributária (acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios, se necessário) prevista no Código Tributário Nacional (CTN) para os casos de cobrança da dívida ativa da União e do contencioso tributário. No caso da dívida, a expectativa do governo é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem cerca de R$ 1,4 trilhão. Já em contencioso tributário, estima-se que haja R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Ao apresentar a MP, o Executivo explicou que uma das metas era acabar com a prática “comprovadamente nociva” de se criar, de tempos em tempos, programas de parcelamentos especiais, com concessão de prazos e descontos excessivos a todos aqueles que se enquadram na norma (mesmo a quem tem plena capacidade de pagamento integral da dívida). De acordo com o governo, o modelo é similar ao instituto do Offer in Compromise, praticado pelos Estados Unidos, que considera a conveniência e a ótica do interesse da arrecadação e do interesse público, afastando-se do modelo que considera exclusivamente o interesse privado, sem qualquer análise casuística do perfil de cada devedor.

Conforme o texto aprovado, a partir de agora a concessão de benefícios fiscais somente poderá ocorrer em caso de comprovada necessidade e mediante avaliação da capacidade contributiva de cada contribuinte, além de precisar atender às demais condições e limites previstos em lei. Todos os termos celebrados terão de ser divulgados em meio eletrônico. O texto prevê desconto de até 70% para pessoas físicas, pequenas e  microempresas, santas casas e instituições de ensino, além de organizações não governamentais que estejam listadas na Lei 13.019, de 2014 e estabeleçam parcerias com o poder público. Nesses casos, o prazo de parcelamento das dívidas foi estendido de 120 para 145 meses. Entretanto, para débitos envolvendo a contribuição previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 meses, conforme determina a Constituição.

Quer saber mais? Consulte um dos nossos Advogados!