Receita Federal esclarece regras sobre presunção de IRPJ e CSLL para o setor da construção civil.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 80/2025, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), apresentou novo entendimento sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis às receitas de empresas do setor de construção civil optantes pelo regime de lucro presumido.

O parecer reformula entendimentos anteriores e traz maior clareza sobre o enquadramento fiscal de atividades específicas relacionadas à construção, reforma e instalação em imóveis, com impactos diretos no planejamento tributário das empresas do setor.

Percentuais diferenciados para empreitada total com fornecimento de materiais

De acordo com a nova interpretação, nas hipóteses de execução de obras por empreitada total, com fornecimento, pelo prestador de serviço, de todos os materiais indispensáveis à obra, desde que esses materiais sejam incorporados de forma definitiva ao imóvel, devem ser aplicados os percentuais reduzidos de:

  • 8% sobre a receita bruta para fins de IRPJ
  • 12% sobre a receita bruta para fins de CSLL

Essa regra alcança atividades como:

  • Instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de gás;
  • Sistemas de prevenção e combate a incêndio;
  • Instalação de ar-condicionado;
  • Pintura;
  • Instalação de portas, janelas, forros, tetos e armários embutidos.

A Receita Federal enfatiza que o critério para aplicação do percentual reduzido não se limita a construções novas, sendo igualmente aplicável a reformas, ampliações e melhorias em imóveis já edificados, desde que respeitadas as condições mencionadas.

Justificativa para a redução dos percentuais

A fundamentação da Receita Federal está na estrutura de custos dessas atividades, as quais se assemelham mais à realidade de empresas comerciais ou industriais, dado o peso relevante do fornecimento de materiais no valor total da receita. Assim, o entendimento caminha no sentido de equiparar a tributação à natureza econômica da operação, reconhecendo a presença marcante de insumos materiais que serão definitivamente incorporados ao imóvel.

Serviços com presunção mantida em 32%

Por outro lado, a Solução de Consulta reafirma que os percentuais de 32% para IRPJ e CSLL devem continuar sendo aplicados nos casos em que:

  • O serviço prestado tem natureza predominantemente intelectual ou técnica, sem fornecimento de materiais incorporáveis;
  • Não há incorporação permanente de bens ao imóvel;
  • Os materiais utilizados são considerados bens móveis ou removíveis, como é o caso típico das divisórias.

Além disso, serviços de manutenção em sistemas elétricos ou hidráulicos e em redes de distribuição de energia também permanecem com presunção de 32%, uma vez que não se confundem com atividades de construção ou reforma de imóveis.

Importância do correto enquadramento fiscal

O novo entendimento traz segurança jurídica e orientações práticas para empresas do setor da construção civil que atuam no regime do lucro presumido, mas também impõe a necessidade de revisão da forma como os contratos são estruturados e como os serviços são efetivamente executados e documentados.

Para que a aplicação dos percentuais reduzidos seja aceita pela fiscalização, é essencial que:

  • O contrato estabeleça claramente a modalidade de empreitada total;
  • O fornecimento dos materiais esteja previsto e comprovado;
  • Os bens incorporados sejam de fato permanentes e integrados ao imóvel;
  • Haja comprovação documental e contábil adequada da natureza da atividade e da composição dos valores recebidos.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 80/2025 representa um avanço importante na definição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas da construção civil, trazendo maior previsibilidade e potencial de redução da carga tributária em determinadas operações.

Contudo, é indispensável que cada caso seja analisado individualmente, considerando as especificidades da atividade exercida, os termos contratuais e a forma de execução do serviço.