O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a obrigatoriedade ou não da notificação prévia do consumidor antes de seu nome ser incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), também conhecido como Sisbacen. A controvérsia gira em torno da interpretação do §2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 359 do próprio STJ, que trata da necessidade de aviso ao consumidor antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
O relator do caso é o ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da Comissão Gestora de Precedentes da Corte, que admitiu a afetação dos Recursos Especiais 2.190.712, 2.190.719 e 2.190.885 ao rito dos repetitivos. O objetivo é justamente uniformizar o entendimento diante da multiplicidade de processos sobre o tema e da existência de decisões conflitantes nos tribunais de origem.
De um lado, há julgados que entendem ser obrigatória a notificação prévia, com fundamento na proteção ao consumidor e na transparência das relações contratuais. Para essa corrente, a ausência de aviso pode configurar falha na prestação do serviço e justificar a retirada dos dados do sistema ou mesmo o pagamento de indenização por danos morais. A tese se ampara principalmente na lógica da Súmula 359 do STJ, que exige notificação para inclusão em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa.
De outro lado, há entendimentos que isentam as instituições financeiras da obrigação de notificar previamente o consumidor, sob o argumento de que a alimentação do SCR é uma imposição legal, prevista na regulamentação do Banco Central. Nesse contexto, não haveria violação ao CDC, uma vez que o envio de informações ao SCR não teria caráter sancionador ou restritivo de crédito, mas apenas informativo, integrando a política pública de supervisão do sistema financeiro nacional. Essa visão considera que o SCR não se equipara a um cadastro negativo tradicional, como SPC ou Serasa, e que sua natureza técnica afasta a aplicação da súmula mencionada.
O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, manifestou-se pela não afetação dos recursos, argumentando que não se trata de uma controvérsia com impacto multitudinário. No entanto, o ministro Schietti entendeu de forma diversa, destacando que a matéria já gerou um volume expressivo de demandas judiciais e que a definição de uma tese vinculante pelo STJ poderá contribuir para a redução de litígios e para a segurança jurídica.
Outro ponto importante abordado pelo ministro foi a crescente litigância repetitiva envolvendo esse tema, especialmente por meio de ações judiciais padronizadas que visam indenizações por supostos danos morais decorrentes da ausência de notificação. Tal fenômeno tem onerado tanto o Poder Judiciário quanto as instituições financeiras, exigindo uma resposta institucional sólida e uniforme.
É relevante lembrar que o STJ já possui precedentes reconhecendo que o Banco Central não deve figurar no polo passivo de ações indenizatórias relacionadas ao SCR, por não ser o responsável direto pela inserção das informações. No entanto, ainda não há definição clara quanto à responsabilidade das instituições financeiras que enviam os dados ao sistema.
A discussão é particularmente sensível porque envolve a harmonização entre dois princípios fundamentais: a proteção do consumidor e a segurança do sistema financeiro. A definição do STJ terá efeitos relevantes não apenas para os bancos e demais instituições autorizadas a operar pelo Banco Central, como também para os consumidores e para a própria lógica de tratamento e compartilhamento de dados no setor bancário.
Diante disso, é fundamental que as instituições financeiras atuem com rigor na observância das normas regulatórias e de proteção de dados, adotando medidas de compliance que assegurem a legalidade e a transparência de seus procedimentos. A decisão que será proferida pelo STJ poderá influenciar diretamente a estrutura de envio de informações ao SCR, afetando rotinas operacionais, políticas internas e estratégias de mitigação de risco.
Na Costódio Sociedade de Advogados, acompanhamos de perto essa movimentação jurisprudencial e oferecemos assessoria jurídica especializada em direito bancário, regulatório e defesa do consumidor, com foco em garantir a conformidade legal e preservar a segurança jurídica dos nossos clientes.
Aguardamos a definição da tese com a certeza de que ela trará maior clareza sobre a natureza do SCR e os deveres das instituições financeiras em relação ao consumidor. Até lá, recomendamos atenção redobrada na gestão de dados sensíveis e nas práticas de comunicação prévia com os clientes.