Novas regras para o PIS/COFINS já estão em vigor e exigem adequação imediata.

No último dia 30 de abril, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo significativas alterações na sistemática de apuração do PIS/Pasep e da COFINS. A norma, que já entrou em vigor na data da publicação, atualiza e substitui diversos dispositivos da IN RFB nº 2.121/2022, consolidando entendimentos judiciais, incorporando novas leis e reformulando dispositivos técnicos para simplificar e tornar mais clara a regulamentação das contribuições. As mudanças impactam diretamente as empresas tributadas pelo Lucro Real e Lucro Presumido, não se aplicando, como regra, às optantes do Simples Nacional – salvo em pontos específicos previstos na legislação.

Entre os pontos de maior destaque, está a reafirmação normativa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora essa exclusão já estivesse respaldada por decisão do STF no RE 574.706, a nova IN agora incorpora expressamente esse entendimento, modificando o art. 26 da norma anterior para garantir que o ICMS destacado em nota fiscal não componha a receita bruta sujeita à tributação. A inclusão desse ponto na legislação infralegal elimina dúvidas operacionais e confere maior segurança jurídica às empresas, especialmente no momento de revisar cálculos e promover ajustes em suas apurações.

Outro avanço relevante está nas novas exclusões de receitas da base de cálculo, que abrangem benefícios fiscais e ambientais. Agora, passam a ser excluídas da tributação, por exemplo, receitas vinculadas a benefícios do programa Rota 2030 (como incentivos fiscais concedidos a montadoras de veículos), bem como pagamentos recebidos por serviços ambientais (PSA) desde que respeitadas as exigências legais, como contratos firmados com entes públicos ou cadastro no sistema nacional específico. A medida representa um alívio fiscal para empresas que atuam em setores incentivados, promovendo maior aderência à legislação recente e evitando que verbas destinadas à promoção de políticas públicas sejam corroídas por contribuições federais.

A IN também atualizou dispositivos ligados às exclusões setoriais, em consonância com a Lei nº 14.592/2023. Certos segmentos empresariais, como cooperativas e entidades com regimes diferenciados, passam a contar com novas previsões legais que autorizam a exclusão de receitas específicas da base de cálculo do PIS/COFINS. Essas exclusões setoriais foram reorganizadas dentro da nova estrutura normativa, exigindo atenção redobrada por parte dos contribuintes que operam sob esses regimes especiais. Vale ressaltar que todas as exclusões anteriormente previstas permanecem válidas, incluindo aquelas relativas às receitas de exportação, receitas isentas ou imunes e vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, equiparadas a exportações.

No que diz respeito à sistemática de créditos, especialmente relevante para empresas no regime não cumulativo, a nova IN reforça importantes entendimentos. Um deles é o reconhecimento dos ajustes a valor presente (AVP) como parte do custo de aquisição para fins de creditamento, o que significa que o valor bruto do bem ou serviço adquirido, mesmo que sujeito a reduções contábeis, poderá gerar crédito integral de PIS/COFINS. Além disso, foi esclarecido que os gastos com frete e seguro vinculados à aquisição de bens para revenda são sim passíveis de crédito, desde que esses bens estejam sujeitos à tributação normal. Por outro lado, se os bens adquiridos estiverem submetidos à alíquota zero, suspensão ou não incidência, os respectivos custos logísticos não geram crédito – uma distinção que deve ser cuidadosamente observada por empresas comerciais e industriais.

Outro ponto de atenção é a exigência de estorno dos créditos de PIS/COFINS vinculados a mercadorias que não geraram receita por terem sido perdidas, roubadas ou destruídas. A regra reforça o princípio da efetividade do crédito: só podem ser mantidos créditos sobre insumos efetivamente utilizados na geração de receitas tributáveis. O novo texto também reafirma a ampla definição de insumo, permitindo o creditamento sobre itens essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, incluindo gastos com transporte de colaboradores e benefícios obrigatórios, conforme já vinha sendo admitido por decisões dos tribunais superiores.

A IN RFB nº 2.264/2025 introduz ainda dispositivos voltados a operações específicas e setores estratégicos. Um dos exemplos é a regulamentação de créditos presumidos e descontos relacionados à indústria petroquímica e química, em conformidade com o Regime Especial da Indústria Química (REIQ). Empresas que utilizam insumos como eteno, propeno ou butano em seus processos produtivos devem observar os critérios técnicos definidos nos novos artigos incluídos para calcular corretamente os créditos presumidos devidos.

Com relação às operações com a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, a norma promoveu uma reestruturação completa nas regras aplicáveis à tributação monofásica. Foi reafirmado o direito à não incidência de PIS/COFINS nas revendas de produtos monofásicos realizadas por empresas estabelecidas na ZFM, mas, por outro lado, instituiu-se a obrigatoriedade de recolhimento na origem pelas empresas de fora da ZFM que comercializam esses produtos para adquirentes localizados na região. A sistemática foi desenhada para garantir que o benefício fiscal da ZFM não gere perdas arrecadatórias nem distorções de mercado, trazendo maior previsibilidade às operações comerciais com a região.

Adicionalmente, a IN consolida algumas previsões legais de alíquota zero, como nas vendas de equipamentos destinados a unidades modulares de saúde adquiridas por órgãos públicos, nas operações com etanol combustível conforme a Lei nº 14.292/2022, e nas receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). Tais dispositivos reforçam o compromisso do legislador com políticas públicas específicas, ao mesmo tempo em que isentam essas receitas de contribuições federais.

Outra inovação importante é o tratamento do saldo de crédito decorrente da diferença de alíquota entre a importação e a revenda de bens no mercado interno. A nova norma permite que empresas importadoras que pagam PIS/COFINS-Importação a uma alíquota superior à que incidirá na venda interna se creditem do excedente. Essa regra tem impacto direto sobre o fluxo de caixa das empresas e contribui para reduzir a cumulatividade nas cadeias de importação e comercialização.

Em relação à retenção na fonte, a norma incluiu dispositivo que reforça a obrigatoriedade de retenção do PIS, Cofins e CSLL (alíquota de 4,65%) em pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras empresas pela prestação de determinados serviços, consolidando obrigações já existentes na Lei nº 10.833/2003. Além disso, destaca-se uma alteração de grande interesse para escritórios de advocacia: os valores repassados por sociedades a advogados parceiros, quando formalizados, deixam de compor a base de cálculo do PIS/COFINS da sociedade contratante, sendo tributados apenas na pessoa do advogado que os recebe. Essa medida elimina a bitributação sobre honorários compartilhados e deve ser implementada de forma imediata na escrituração das sociedades que operam sob os regimes de Lucro Real ou Presumido.

Por fim, vale mencionar a exclusão da base de cálculo dos valores transitórios recebidos por empresas de transporte urbano de passageiros, no âmbito de fundos de compensação tarifária, evitando a tributação sobre recursos que são apenas repassados às operadoras do sistema.

Com essa nova Instrução Normativa, a Receita Federal busca atualizar e simplificar a regulamentação de duas das mais importantes contribuições do sistema tributário nacional. No entanto, diante da extensão e profundidade das alterações, é indispensável que as empresas revisem seus procedimentos fiscais, atualizem sistemas internos, capacitem suas equipes e consultem assessorias especializadas. As consequências da não adequação podem ser significativas, tanto no aspecto financeiro quanto no cumprimento de obrigações acessórias.