O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento recente, um posicionamento de extrema relevância para o cenário tributário nacional: o crédito presumido de ICMS concedido por estados federados não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A decisão vem ao encontro da jurisprudência majoritária da Corte e reforça a segurança jurídica das empresas que recebem incentivos fiscais estaduais.
Entenda o que está em jogo
O crédito presumido de ICMS é um tipo de incentivo fiscal concedido por estados a empresas com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico regional e fomentar determinados setores produtivos. Esses créditos são contabilizados como receitas pelas empresas, mas não correspondem a um ingresso financeiro efetivo ou aumento real de patrimônio.
Historicamente, a Receita Federal vinha tentando tributar esses valores como se fossem lucros efetivos, integrando-os à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, desde o julgamento do REsp 1.517.492/PR, em 2017, o STJ já havia firmado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não representam efetivo acréscimo patrimonial, e, portanto, não devem sofrer incidência dos tributos federais mencionados.
O impacto da nova Lei das Subvenções
Com a edição da Lei Complementar nº 160/2017, posteriormente alterada pela LC nº 192/2022, novas exigências foram introduzidas para que os incentivos fiscais estaduais pudessem ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais: entre elas, a necessidade de registro contábil da subvenção e a aprovação prévia do benefício fiscal.
Essas mudanças geraram insegurança jurídica quanto à manutenção da jurisprudência do STJ. Havia dúvidas se os contribuintes teriam que seguir essas novas regras formais para garantir a não tributação do crédito presumido.
A reafirmação do STJ e sua relevância
O recente julgamento do STJ dissipou essas incertezas ao reforçar que a natureza do crédito presumido de ICMS permanece inalterada, ainda que existam novas exigências legais. Segundo a Corte, o crédito presumido não representa um acréscimo ao patrimônio da empresa, mas sim um valor fictício, concedido como forma de desoneração tributária pelo Estado, o que afasta sua incidência pelo IRPJ e pela CSLL.
Dessa forma, o STJ deixou claro que a LC nº 160/2017 e a LC nº 192/2022 não modificam o entendimento consolidado na jurisprudência, pois tais leis tratam de outros tipos de subvenções — aquelas concedidas para investimento — e não dos créditos presumidos especificamente.
Segurança jurídica e possibilidade de recuperação de tributos
A decisão do STJ tem efeitos práticos extremamente relevantes:
- Confirma a segurança jurídica para empresas que recebem incentivos fiscais estaduais e utilizam créditos presumidos de ICMS como parte de sua estratégia tributária;
- Protege o planejamento tributário das empresas, permitindo a correta exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Garante previsibilidade e estabilidade jurídica, fundamentais para decisões de investimento e crescimento dos negócios;
- Abre caminho para a recuperação de valores pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos, inclusive com possibilidade de ação retroativa, respeitado o prazo de cinco anos.
Quais empresas são afetadas?
Empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços que recebem incentivos fiscais concedidos por estados, especialmente na forma de créditos presumidos de ICMS, devem avaliar imediatamente os impactos dessa decisão em sua contabilidade e apuração de tributos federais.
Além disso, é recomendável que essas empresas revisem os recolhimentos realizados nos últimos cinco anos para verificar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
Conclusão
A reafirmação do STJ quanto à não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS representa uma vitória expressiva para o contribuinte e um importante precedente para a proteção de incentivos fiscais estaduais. Em um cenário de constante mudança normativa, decisões como essa são fundamentais para preservar a legalidade, a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações tributárias.