O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, de forma unânime, o entendimento de que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A decisão foi proferida pela 2ª Turma da Corte e representa a consolidação de um posicionamento que já vinha sendo delineado desde o julgamento da chamada “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, quando se decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições. A novidade agora é que esse raciocínio foi estendido ao Difal, o diferencial de alíquotas do ICMS aplicado em operações interestaduais destinadas a consumidores finais.
O ICMS-Difal surgiu como uma forma de compensação entre os estados, garantindo que a unidade da federação de destino — onde se localiza o consumidor final — receba parte do tributo. Trata-se de um mecanismo de repartição de receitas, previsto na Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar 190/2022. Apesar de sua forma específica de cobrança, o Difal não constitui um novo tributo. Ele é apenas uma sistemática de distribuição do próprio ICMS entre os entes federativos. Por essa razão, o STJ entendeu que o mesmo fundamento aplicado pelo STF em relação ao ICMS “padrão” também se aplica ao Difal.
O relator do recurso especial na 2ª Turma, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que o ICMS-Difal deve ser tratado como extensão do ICMS, pois sua natureza jurídica é idêntica. No voto, o ministro enfatizou que, “considerando que o ICMS–Difal é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF”. O posicionamento também acompanha a jurisprudência da 1ª Turma do próprio STJ, que já havia julgado matéria idêntica em 2023. Naquela oportunidade, também se concluiu que o Difal não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, com base na mesma lógica.
Além disso, é importante destacar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já incluiu o tema na lista de dispensa de contestação e recursos, o que demonstra um reconhecimento tácito da União quanto à consistência jurídica da tese. Ou seja, há uma tendência de pacificação definitiva da matéria, o que confere maior segurança jurídica às empresas contribuintes.
Essa decisão representa mais uma vitória relevante para os contribuintes e reforça a necessidade de análise detalhada da composição das bases de cálculo dos tributos. Empresas que recolheram PIS e COFINS com a inclusão do ICMS-Difal nos últimos anos podem ter direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, o que pode representar uma economia significativa. Contudo, é essencial que esse tipo de medida seja feito com cautela e planejamento, mediante avaliação especializada, para garantir que a recuperação ocorra de forma segura e conforme os requisitos legais.