A Receita Federal do Brasil publicou em 28 de maio de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.267/2025, que estabelece novas regras para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente nos casos em que os tributos referentes ao quarto trimestre de 2024 foram objeto de parcelamento.
Qual é a nova obrigação?
Conforme a nova norma, os contribuintes que optaram por parcelar os valores de IRPJ e CSLL apurados no quarto trimestre de 2024 deverão entregar uma DCTF específica por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD DCTF Mensal), na versão 3.8, que será disponibilizada em breve no site oficial da Receita Federal.
Essa exigência tem caráter excepcional e se aplica exclusivamente para declarar as quotas desses tributos parcelados, que, por sua natureza, não puderam ser informadas via DCTFWeb, sistema que atualmente centraliza a maior parte das obrigações fiscais federais.
Prazos e formato da entrega
A DCTF deverá ser entregue até o dia 31 de julho de 2025, respeitando o seguinte formato:
- A obrigação recai sobre a declaração do mês de março de 2025, dentro da aba “Trimestre Anterior” do PGD.
- Caso a empresa tenha passado por evento especial (como cisão, incorporação ou extinção) nos meses de janeiro ou fevereiro de 2025, a obrigatoriedade passa a valer para o mês do evento.
Mesmo as declarações relativas a períodos anteriores, quando retificadas ou reenviadas, deverão obrigatoriamente utilizar a nova versão 3.8 do programa.
A Receita informou ainda que não será aplicada multa por atraso no envio dessa declaração, mesmo quando o mês de referência for janeiro, fevereiro ou março de 2025. No entanto, é essencial que os contribuintes cumpram o prazo para evitar inconsistências no cadastro fiscal e problemas com a regularidade da empresa.
Por que essa exigência foi criada?
Nos últimos anos, a Receita Federal vem promovendo uma migração gradual das declarações tributárias para a plataforma DCTFWeb, que centraliza informações relativas a tributos apurados via eSocial e EFD-Reinf. No entanto, o sistema ainda não contempla todas as formas de parcelamento dos tributos federais — especialmente no caso do IRPJ e da CSLL trimestrais, o que exige a manutenção de obrigações acessórias em paralelo.
Dessa forma, a entrega da DCTF por meio do PGD se justifica como um procedimento complementar, necessário para que a Receita tenha visibilidade das quotas parceladas que não foram automaticamente registradas no DCTFWeb.
Impactos para empresas e escritórios contábeis
A nova regra reforça a importância de uma gestão fiscal atenta e atualizada, especialmente por parte dos profissionais de contabilidade que atuam na apuração e declaração dos tributos federais.
Entre os principais pontos de atenção estão:
- Uso correto da versão 3.8 do PGD DCTF Mensal: Nenhuma outra versão será aceita para o envio ou retificação da DCTF exigida pela nova norma;
- Classificação adequada da declaração: É fundamental observar a referência ao “Trimestre Anterior” dentro do programa para evitar inconsistências;
- Cumprimento do prazo de 31 de julho: Apesar da dispensa de multa por atraso, é recomendável não deixar a entrega para a última hora, em razão de possíveis instabilidades no sistema e da necessidade de revisão dos dados.
Além disso, o não cumprimento das obrigações acessórias pode trazer reflexos diretos na regularidade fiscal da empresa, inclusive com impacto na obtenção de certidões negativas, na participação em licitações públicas e no acesso a financiamentos bancários.
Recomendação final
Empresas e escritórios contábeis devem, desde já, se preparar para essa nova obrigação. A orientação é acompanhar a liberação da versão 3.8 do PGD no site da Receita Federal e organizar internamente as informações relativas ao parcelamento do IRPJ e da CSLL do 4º trimestre de 2024.
Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento, enquadramento ou obrigatoriedade, é recomendável consultar a documentação oficial da Receita Federal ou buscar assessoria especializada com um contador ou advogado tributarista de confiança.