Justiça reconhece direito à devolução de IPI pago por pessoas com deficiência na compra de carros a gasolina.

Uma importante decisão judicial vem trazendo alívio e reconhecimento de um direito há muito reivindicado por pessoas com deficiência. A Justiça Federal determinou que a União deve devolver os valores pagos a título de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) por beneficiários que, mesmo autorizados pela Receita Federal a adquirir veículos com isenção do tributo, acabaram sendo obrigados a pagar o imposto ao comprar automóveis movidos exclusivamente a gasolina nos anos de 2000 e 2003.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0018178-11.2000.4.03.6100, que tramitou na Justiça Federal de São Paulo. O processo questionava a constitucionalidade das normas que, à época, restringiam o benefício da isenção do IPI apenas aos veículos que utilizassem combustível de origem renovável, como o etanol, ou aos modelos com sistema de combustão reversível (bicombustíveis). Com base nesse regramento, pessoas com deficiência que optaram por veículos movidos exclusivamente a gasolina não conseguiram usufruir da isenção prevista na legislação.

A sentença declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: artigo 2º da Medida Provisória nº 1.939-23/1999, artigo 2º da Medida Provisória nº 2.068-37/2000 e artigo 2º da Lei nº 10.690/2003. Segundo o entendimento do Poder Judiciário, essas normas violaram os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana ao limitar o acesso à isenção do IPI de forma discriminatória, comprometendo o objetivo da política pública voltada à inclusão das pessoas com deficiência.

Com a decisão, a União foi condenada a restituir o IPI pago indevidamente na aquisição de veículos movidos a gasolina por pessoas com deficiência, desde que o comprador tivesse autorização da Receita Federal para aquisição com isenção e que a compra tenha ocorrido nos períodos de 1º de janeiro a 25 de junho de 2000 ou de 17 de junho a 2 de novembro de 2003. Fora desses intervalos, a restrição já não estava mais em vigor, ou ainda não havia sido instituída.

Para ter direito à restituição, é necessário que o interessado comprove os seguintes requisitos: (1) possuir autorização emitida pela Receita Federal, à época dos fatos, para adquirir veículo com isenção de IPI, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 32/2000; e (2) apresentar a nota fiscal da compra do veículo novo movido a gasolina, realizada dentro dos períodos abrangidos pela decisão e com o devido destaque do IPI pago.

Importante destacar que a devolução dos valores não ocorrerá de forma automática. As pessoas com deficiência que se enquadram nos critérios estabelecidos deverão ingressar com cumprimento de sentença na Justiça Federal, preferencialmente no foro de seu domicílio. Por se tratar de execução individual derivada de ação coletiva, não é necessário propor uma nova ação, mas sim dar início à fase de cumprimento da sentença já proferida no processo coletivo. Para isso, é imprescindível o apoio jurídico adequado, tanto para reunir a documentação necessária quanto para seguir os trâmites processuais exigidos.

Esse precedente reforça a importância do controle de constitucionalidade na proteção dos direitos fundamentais, sobretudo das minorias que dependem de políticas públicas específicas para exercerem sua cidadania de forma plena. A restituição do IPI pago indevidamente representa não apenas uma reparação financeira, mas também um reconhecimento de que o tratamento desigual, nesses casos, foi injusto e inconstitucional.