Consulta à Central de Escrituras é liberada ao público com Certificado Digital.

Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou alterações no Provimento nº 149/2023 para permitir que qualquer interessado, mediante identificação por certificado digital ICP-Brasil ou notarizado, possa consultar informações básicas de escrituras públicas e procurações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP), módulo integrante da CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

A medida representa um importante avanço no princípio da publicidade passiva dos registros públicos e traz novos instrumentos para a efetividade da execução civil e da recuperação de créditos, especialmente na identificação e localização de bens formalizados por escritura pública.

O que muda com a nova decisão?

Anteriormente, o acesso à CEP era restrito a notários, registradores e autoridades públicas, conforme previsto no antigo Provimento nº 18/2012 e na redação original do artigo 273 do Provimento nº 149/2023. Essa limitação vinha sendo questionada por diversos profissionais do direito, sobretudo aqueles que atuam na busca patrimonial de devedores, por criar um tratamento desigual entre os usuários e dificultar o cumprimento da tutela jurisdicional.

Agora, com a nova redação aprovada pelo CNJ, qualquer pessoa física ou jurídica identificada digitalmente poderá realizar consultas à base de dados da CEP. A consulta permitirá acesso às seguintes informações:

• Nome do cartório onde o ato foi lavrado;

• Número do livro e das folhas;

• Espécie do ato (escritura pública ou procuração).

Importante destacar que o conteúdo completo do ato, sua natureza específica ou finalidades (como compra e venda, doação, etc.) continuará protegido, sendo acessível apenas mediante requerimento formal e emissão de certidão, conforme determina a legislação e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Consulta identificada, auditável e com cobrança controlada

Para garantir a legalidade e segurança do novo acesso, a consulta à CEP será:

• Identificada, exigindo certificado digital válido;

• Auditável, com registros mantidos para fiscalização e conformidade com a LGPD;

• Justificada, quando o consulente não for o titular dos dados buscados;

• Cobrança de taxa, no valor de R$ 19 por consulta, conforme autorizado pelo CNJ e calculado com base em fração da média nacional dos emolumentos notariais.

O sistema da CENSEC funcionará 24 horas por dia, todos os dias do ano, e a operação será custeada com base na arrecadação gerada por essas consultas.

Repercussão jurídica e impacto prático

A decisão foi assinada pelo ministro Mauro Campbell Marques, relator do pedido de providências feito por um advogado que atua na recuperação de créditos. Em seu voto, o ministro destacou que a restrição anterior não mais se sustenta diante da evolução do marco legal da publicidade registral e das ferramentas digitais disponíveis.

“Facilitar o acesso às bases da CEP é providência que contribuirá para maior eficiência na busca patrimonial e para a efetividade da jurisdição”, afirmou o ministro.

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, que inicialmente se manifestou contrário ao pedido, reconheceu posteriormente a legitimidade da proposta diante dos avanços da digitalização e do sistema e-Notariado, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da motivação legítima e da proteção de dados.