STJ garante créditos de IPI e fortalece e competitividade da indústria nacional.

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco relevante para a indústria nacional e para a política tributária brasileira. Em julgamento realizado pela 1ª Seção, o STJ reafirmou, por unanimidade, o direito dos contribuintes ao aproveitamento de créditos de IPI mesmo quando o produto final é classificado como “não tributado” (NT). A decisão reforça uma interpretação mais ampla e favorável do artigo 11 da Lei 9.779/1999, consolidando o entendimento de que o crédito de IPI é legítimo sempre que há aquisição de insumos tributados que se destinam à industrialização, independentemente da tributação do produto final.

Na prática, isso significa que os estabelecimentos industriais que compram matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem com incidência de IPI podem manter o direito ao crédito mesmo quando o produto que fabricam está isento, sujeito à alíquota zero ou classificado como NT. Até então, a Receita Federal e a Fazenda Nacional vinham defendendo uma interpretação restritiva, que limitava o direito ao crédito nos casos de produtos não tributados, o que acabava por gerar um efeito perverso: o acúmulo de créditos que não podiam ser compensados ou ressarcidos, aumentando artificialmente o custo final das exportações.

Essa distorção tributária, conhecida como “exportação de tributo”, ocorre quando os impostos pagos na cadeia de produção não podem ser recuperados e acabam embutidos no preço final do produto exportado. Isso torna os produtos brasileiros menos competitivos no cenário internacional, justamente por levarem consigo uma carga tributária que deveria ter sido neutralizada, conforme prevê o princípio da não cumulatividade do IPI.

A tese reafirmada pelo STJ é especialmente importante para setores estratégicos da economia brasileira, como o de combustíveis e o de mineração. Empresas que produzem ou importam diesel, gasolina, querosene de aviação, ferro, alumínio, cobre, ouro, entre outros, frequentemente lidam com produtos finais não tributados, mas que utilizam insumos sobre os quais incide IPI. Com essa decisão, esses setores passam a ter maior previsibilidade e segurança jurídica quanto ao tratamento tributário de suas operações, o que contribui diretamente para a redução do chamado “custo Brasil”.

Especialistas apontam que a posição adotada pelo STJ traz harmonia ao sistema tributário, pois coloca em pé de igualdade o tratamento dado a produtos isentos, com alíquota zero ou não tributados, eliminando distorções interpretativas que favoreciam a Fazenda Nacional e prejudicavam o contribuinte. A diferenciação artificial que estava sendo feita entre o conceito de “contribuinte do IPI” e “estabelecimento industrial” também foi rechaçada pelo tribunal, que reconheceu que a legislação não exige tal distinção para fins de aproveitamento dos créditos.

Além do impacto direto na competitividade das exportações brasileiras, a decisão fortalece a neutralidade tributária, reduz o acúmulo de créditos ineficazes na cadeia produtiva e melhora o ambiente de negócios ao trazer mais clareza e estabilidade jurídica. É uma sinalização importante para investidores e para o setor produtivo de que o Judiciário está atento às distorções que afetam negativamente a economia real.

Para as empresas exportadoras e industriais brasileiras, essa é uma oportunidade concreta de revisar seus procedimentos fiscais e reavaliar o aproveitamento de créditos de IPI acumulados nos últimos cinco anos, bem como de revisar o planejamento tributário para garantir a correta aplicação da tese fixada pelo STJ.