O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar um tema de extrema relevância para o Direito Tributário e o planejamento patrimonial no Brasil: a possibilidade de cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação de bens como forma de antecipação de herança.
No dia 25 de abril, o plenário da Corte reconheceu a repercussão geral de um recurso apresentado pela União, que busca validar a cobrança de IR sobre a doação de um imóvel feita por um contribuinte à filha, como parte de um processo de antecipação de herança. A decisão final do STF terá efeito vinculante, ou seja, será de observância obrigatória por todos os tribunais do país, pacificando um tema até então marcado por decisões divergentes — inclusive dentro das próprias turmas do Supremo.
O cerne da controvérsia
A discussão gira em torno da chamada “antecipação de legítima”, prevista no Código Civil como a possibilidade de o titular de um patrimônio, ainda em vida, transferir bens a seus herdeiros necessários (filhos, netos ou cônjuge), em adiantamento à herança que receberiam após a morte. Essa prática é comum e amplamente utilizada como uma forma de facilitar a sucessão, reduzir conflitos familiares e organizar o patrimônio com eficiência tributária.
Contudo, o impasse surge quando o doador decide atualizar o valor do bem para os preços de mercado no momento da doação. Exemplo: um imóvel comprado por R$ 17 mil é doado à filha com valor atualizado de R$ 400 mil. A Receita Federal entende que essa valorização representa ganho de capital para o doador — como se ele tivesse vendido o bem por um valor maior do que o adquirido — e, portanto, cobra Imposto de Renda sobre o lucro presumido.
Para muitos especialistas, essa interpretação é equivocada. A doação, ainda que com valorização do bem, não constitui acréscimo patrimonial, mas sim uma mera transferência gratuita de patrimônio, já sujeita ao pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual. Dessa forma, sustenta-se que não pode haver dupla tributação sobre a mesma operação, o que tornaria a cobrança de IR inconstitucional.
O caso concreto
O recurso que será julgado teve origem no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), onde o contribuinte obteve decisão favorável. O tribunal considerou que não é possível tributar com IR uma operação de doação cuja natureza jurídica não envolve geração de renda ou lucro efetivo.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, recorreu ao STF argumentando que o fato gerador do IR não é a doação em si, mas sim o ganho de capital apurado entre o valor de aquisição do bem e o valor de mercado no momento da transferência. Na visão da União, essa diferença representa uma vantagem econômica real e, portanto, deve ser tributada.
Efeitos práticos da decisão
Caso o STF confirme a possibilidade de cobrança do Imposto de Renda nesses casos, haverá um impacto significativo no planejamento patrimonial de milhares de brasileiros, especialmente aqueles que optam por antecipar a transmissão de bens aos herdeiros como forma de evitar disputas judiciais e diluir a carga tributária sucessória.
Por outro lado, se a Corte entender que o IR não incide sobre essa operação, reafirmará a impossibilidade de bitributação e reforçará a segurança jurídica nas doações em vida — o que tende a incentivar esse tipo de organização patrimonial.
Não há prazo definido para o julgamento final, mas o reconhecimento da repercussão geral indica que o STF dará uma resposta definitiva à questão em breve.
A importância da assessoria jurídica especializada
Diante da complexidade do tema e da possibilidade de mudança no entendimento jurisprudencial, é essencial que contribuintes busquem orientação jurídica especializada antes de realizar doações de bens em vida. Uma análise estratégica pode evitar autuações fiscais, litígios e prejuízos financeiros significativos.