O regime aduaneiro especial de Drawback, instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 21 de novembro de 1966, é uma das mais importantes ferramentas de estímulo à exportação no Brasil. Sua finalidade central é promover a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, ao permitir a suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno, desde que empregados na industrialização de bens destinados à exportação. Ao reduzir os custos de produção, o regime contribui diretamente para ampliar a presença das empresas nacionais no comércio exterior. A relevância desse mecanismo é tamanha que, nos últimos quatro anos, o Drawback representou, em média, 29% de todo o benefício fiscal concedido pelo governo federal.
Existem três modalidades principais de Drawback: suspensão, isenção e restituição. A modalidade de suspensão, amplamente utilizada, permite a importação ou aquisição interna de mercadorias com suspensão de tributos como o Imposto de Importação (II), IPI, ICMS, PIS/COFINS-Importação e AFRMM, desde que os insumos sejam utilizados na fabricação de produto a ser exportado. Já a modalidade de isenção prevê a reposição, com isenção tributária, de insumos que já tenham sido anteriormente importados com pagamento de tributos e utilizados na produção de bens efetivamente exportados. A terceira modalidade, a de restituição, que tratava da devolução dos tributos pagos na importação de insumos usados na produção exportada, encontra-se praticamente em desuso.
Além das modalidades básicas, o regime de Drawback comporta aplicações específicas que ampliam sua aplicabilidade. Dentre essas, destacam-se: o Drawback Genérico, em que há discriminação genérica da mercadoria e valores; o Drawback Sem Cobertura Cambial, aplicado a operações sem exigência de ingresso de divisas; o Drawback Solidário, que envolve a atuação conjunta de duas ou mais empresas industriais; e o Drawback para Fornecimento no Mercado Interno, utilizado na industrialização de máquinas e equipamentos destinados a licitações internacionais, com venda equiparada à exportação. A modalidade de isenção também contempla operações como o Drawback para Reposição de Matéria-Prima Nacional, voltado à substituição de matéria-prima nacional usada em produto exportado, e o Drawback Intermediário, em que uma empresa (fabricante-intermediária) importa insumos para fabricar produtos intermediários destinados a outra empresa exportadora. Há ainda o Drawback para Embarcação, aplicável à produção de embarcações para venda no mercado interno, com tratamento semelhante ao de exportação.
A gestão e controle do regime de Drawback ocorrem por meio do Sistema Drawback Eletrônico, implantado em módulo específico do SISCOMEX, em parceria entre a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e o SERPRO. O sistema permite o registro eletrônico de todas as fases do processo, desde a solicitação do benefício até sua baixa, passando por consultas, autorizações e alterações. A concessão do benefício é formalizada por meio do Ato Concessório, emitido em nome da empresa habilitada, que passa a ter o dever de comprovar a efetiva destinação dos insumos ao processo produtivo exportador. A exportação deve ocorrer sob a titularidade da beneficiária e toda a operação precisa ser comprovada por documentos como Registro de Exportação (RE), Declaração de Importação (DI), Registro de Exportação Simplificado (RES) e notas fiscais, devidamente vinculados ao Ato Concessório por meio do Relatório Unificado de Drawback.
É importante destacar que a concessão do regime não desobriga o cumprimento das normas regulatórias específicas, nem garante acesso automático a cotas de importação ou exportação de produtos contingenciados. Da mesma forma, não se aplica a operações destinadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, nem a produtos suspensos ou proibidos, derivados de petróleo ou operações com pagamentos em moeda nacional ou não conversível. A utilização indevida do regime pode acarretar penalidades, motivo pelo qual a assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir segurança, eficiência e pleno aproveitamento dos benefícios legais.
Diante de sua complexidade técnica, mas também de seu alto potencial de impacto positivo nas finanças e competitividade das empresas exportadoras, o Drawback é um regime que exige atenção estratégica. A equipe da Costódio Sociedade de Advogados atua de forma consultiva e preventiva para orientar seus clientes em todas as etapas da habilitação, utilização e comprovação das operações vinculadas ao Drawback, garantindo que cada benefício seja plenamente aproveitado, com rigor legal e segurança operacional. Em um mercado global cada vez mais exigente, conhecer e utilizar corretamente os regimes aduaneiros especiais é mais do que um diferencial, é uma vantagem competitiva essencial.