As Despesas Dedutíveis no Lucro Real: O Que Sua Empresa Precisa Saber

Por Doutor Tiago Gnecco

No regime de apuração do Lucro Real, a dedutibilidade de despesas representa um dos pontos mais sensíveis e técnicos na tributação empresarial. Embora seja o modelo mais preciso para se apurar o IRPJ e a CSLL, é também o que exige maior cuidado na identificação e documentação dos custos e gastos da empresa.

De forma geral, são consideradas dedutíveis apenas as despesas que se relacionam diretamente com a atividade-fim do negócio e com a manutenção da fonte produtora de receita. Para tanto, é necessário que essas despesas sejam habituais dentro do setor, estejam bem documentadas e sejam registradas adequadamente na contabilidade. Esse é o entendimento estabelecido pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), especialmente entre os artigos 299 e 365, e reforçado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

A legislação também impõe certos limites. A Lei nº 12.973/2014, por exemplo, trata das restrições em operações com partes relacionadas e das regras de subcapitalização, que podem restringir a dedução de encargos financeiros pagos a empresas coligadas no exterior, quando não há proporcionalidade entre o capital próprio e o capital de terceiros.

Na prática, despesas como aluguéis, contas de consumo, serviços contratados (como contabilidade e advocacia), salários, benefícios trabalhistas, encargos previdenciários e gastos com publicidade são, via de regra, aceitas pela Receita Federal — desde que estejam vinculadas à operação da empresa e devidamente comprovadas. Porém, é importante fazer uma distinção clara entre aquilo que beneficia o negócio e aquilo que poderia ser interpretado como despesa pessoal dos sócios ou administradores.

Despesas com publicidade, por exemplo, são dedutíveis apenas quando claramente voltadas à promoção institucional da empresa. Já os gastos com marketing de caráter pessoal ou não documentados de forma idônea tendem a ser glosados, especialmente diante da postura mais rígida adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A doutrina tributária oferece importantes referências para interpretar esses conceitos. Ricardo Mariz de Oliveira defende que a “necessidade” da despesa deve ser analisada pela sua utilidade funcional na geração de receita. Hugo de Brito Machado ressalta o princípio da legalidade estrita, lembrando que o contribuinte só pode deduzir o que estiver claramente autorizado em lei. Já Luciano Amaro critica a subjetividade de expressões como “usualidade” e “normalidade”, defendendo uma abordagem mais objetiva, baseada nas práticas contábeis reconhecidas.

Na jurisprudência administrativa, observa-se uma tendência cada vez mais criteriosa: para que uma despesa seja aceita, é indispensável demonstrar sua conexão com a atividade-fim, apresentar documentação idônea, realizar o registro contábil e garantir que não haja qualquer indício de pessoalidade ou confusão com os interesses dos sócios.

Em suma, a correta apuração do Lucro Real exige muito mais do que conhecimento técnico-contábil — é necessário também um olhar jurídico atento à legislação, aos limites interpretativos da Receita Federal e à posição dos tribunais administrativos. Profissionais da contabilidade e do direito devem atuar de forma colaborativa para garantir segurança tributária e reduzir riscos de autuação.